Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 219 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º
O crédito de que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º
A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º , não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º
Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º
Na hipótese do § 3º , o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º
É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º , na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º , deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º
A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º
A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10
Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito a que se refere o caput, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11
Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12
Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.