Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1º
Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:
I
a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II
a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2º
O descumprimento do disposto no § 1º tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4º
O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5º
O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6º
O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput , mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.