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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

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Art. 9º

O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.

§ 1º

Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

I

a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II

a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

§ 2º

O descumprimento do disposto no § 1º tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

§ 3º

O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

§ 4º

O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

§ 5º

O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

§ 6º

O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput , mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

§ 7º

A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.

Art. 9º, §2° da Medida Provisória /2001