Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997 , nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
I
na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso II;
II
no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III
no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º
A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º
As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º
Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º
Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II
às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I , e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.