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Artigo 19 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

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Art. 19

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.189-48, de 26 de julho de 2001.

Art. 19 da Medida Provisória /2001