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Artigo 10º da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o art. 6º, inciso II : "Art. 6º (...) II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)

II

o art. 34: (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito " Art. 34 O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)

III

o art. 82, inciso II, alínea "f": "Art. 82 (...) II - (...) f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)

Parágrafo único

O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985 , renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987 , cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

Art. 10º da Medida Provisória /2001