Artigo 11, Parágrafo 8, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º
O parcelamento de que trata este artigo será:
I
de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II
concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º
Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º
O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º
Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º
O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I
o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II
incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º
Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º
Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I
a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II
havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9º
Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.