Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso XI da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 30
Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes. (Regulamento)
§ 1º
As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV
apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V
suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI
embargo da atividade;
VII
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII
suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX
cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X
perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI
perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII
intervenção no estabelecimento;
XIII
proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2º
As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.
§ 3º
As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º
A multa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5º
Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 6º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.