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Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso X da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .

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Art. 30

Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes. (Regulamento)

§ 1º

As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

IV

apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

V

suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

VI

embargo da atividade;

VII

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VIII

suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

IX

cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

X

perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

XI

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XII

intervenção no estabelecimento;

XIII

proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.

§ 2º

As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.

§ 3º

As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

§ 4º

A multa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.

§ 5º

Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.

§ 6º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.