Artigo 28, Inciso VI da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 28
São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I
objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II
prazo de duração;
III
forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV
direitos e responsabilidades das partes;
V
direito de propriedade intelectual;
VI
rescisão;
VII
penalidades;
VIII
foro no Brasil.
Parágrafo único
Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.