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Artigo 28, Inciso V da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .

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Art. 28

São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:

I

objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;

II

prazo de duração;

III

forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;

IV

direitos e responsabilidades das partes;

V

direito de propriedade intelectual;

VI

rescisão;

VII

penalidades;

VIII

foro no Brasil.

Parágrafo único

Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.