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Artigo 22, Inciso IV da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .

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Art. 22

O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:

I

pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II

formação e capacitação de recursos humanos;

III

intercâmbio de informações;

IV

intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;

V

consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

VI

exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e

VII

estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.