Artigo 11, Inciso VII da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho de Gestão: (Regulamento)
I
coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II
estabelecer:
a
normas técnicas;
b
critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c
diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
d
critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;
III
acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV
deliberar sobre:
a
autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b
autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;
c
autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;
d
autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;
e
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins: 1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado; 2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
f
credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
V
dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;
VI
promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;
VII
funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;
VIII
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento.
§ 2º
O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.