JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IV, Alínea c da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete ao Conselho de Gestão: (Regulamento)

I

coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

II

estabelecer:

a

normas técnicas;

b

critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

c

diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

d

critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;

III

acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

IV

deliberar sobre:

a

autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

b

autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

c

autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

d

autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

e

credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins: 1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado; 2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

f

credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

V

dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;

VI

promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;

VII

funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;

VIII

aprovar seu regimento interno.

§ 1º

Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento.

§ 2º

O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.