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Artigo 9º, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

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Art. 9º

O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1º de janeiro de 2000:

I

não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;

II

não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração total; e

III

não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.