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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

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Art. 8º

O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:

I

somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e

II

somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.

Parágrafo único

Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:

I

a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;

II

os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de três anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)

II

os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 2002)

II

os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003)

§ 1º

Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

I

a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

II

os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

II

os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

II

os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)

II

os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Vide Lei nº 12.462, de 2011)

III

as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. (Incluído pela Lei nº 11.131, de 2005)

IV

as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

IV

as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V

- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

VI

as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União. (Incluído pela Lei Complementar nº 148 de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VII

as operações de crédito dos Municípios com dívida consolidada inferior à receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do exercício anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º

Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.131, de 2005)

Art. 8º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória /2001