Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:
I
dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;
II
dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III
parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV
dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V
comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993 ; e
VI
dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993 , e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1º
Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993 , realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2º
Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o art. 6º terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§ 3º
O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4º
Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5º
No caso previsto no § 4º, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.