Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.
§ 1º
As taxas de que tratam o caput serão de:
I
sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II
seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 2º
Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:
I
nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do § 1º;
II
nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;
III
sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado.