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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

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Art. 1º

Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

I

dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

II

dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;

III

dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

IV

dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

V

dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e

VI

dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente constituídos.

§ 1º

Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.

§ 2º

Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.

§ 3º

O serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, exceto quanto a:

I

prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato de refinanciamento e, as demais, nas datas de vencimento estipuladas para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo desta Medida Provisória;

II

encargos: equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de um por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

III

extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 ; e

IV

amortização mensal mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), adicionalmente ao previsto no § 1º do art. 2º.

§ 4º

Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o art. 2º:

I

as dívidas renegociadas com base nas Leis nºˢ 7.976, de 27 de dezembro de 1989 , e 8.727, de 1993;

II

as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

III

as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e

IV

as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.

§ 5º

A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 6º

Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.

Art. 1º, §4º, I da Medida Provisória /2001