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Artigo 8º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 (...) § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.' § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória /2001