Artigo 10º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 13 . O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações: I - Gratificação de Tempo de Serviço; II - Gratificação de Função Policial Militar; III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR) "