Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, o Subprograma de combate à pobreza rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos. (Regulamento)
§ 1º
São beneficiários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 2º
Os valores dispendidos na execução das ações definidas no caput deste artigo são considerados não reembolsáveis.