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Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

I

adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

a

bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;

b

recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

c

títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

II

receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

a

dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

b

da participação no capital social da ELETROBRÁS;

c

de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

§ 1º

As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

§ 2º

Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.