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Artigo 7º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

As operações de que tratam os arts. 1º ao 6º, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).