Artigo 53, Parágrafo 4, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
§ 1º
O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
§ 2º
Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
§ 3º
A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
§ 4º
O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
I
prazo: em até cento e vinte meses; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
II
forma de pagamento: mensal; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
III
atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
IV
vinculação de garantias reais de liquidez imediata: (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
a
no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal ; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
b
no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
Art. 53
Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.
§ 1º
O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.
§ 2º
Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.
§ 3º
A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:
I
prazo: em até cento e vinte meses;
II
forma de pagamento: mensal;
III
atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
IV
vinculação de garantias reais de liquidez imediata:
a
no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal ;
b
no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.