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Artigo 53, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 53

Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

§ 1º

O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

§ 2º

Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

§ 3º

A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

§ 4º

O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

I

prazo: em até cento e vinte meses; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

II

forma de pagamento: mensal; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

III

atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

IV

vinculação de garantias reais de liquidez imediata: (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

a

no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal ; (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

b

no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

Art. 53

Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.

§ 1º

O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.

§ 2º

Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

§ 3º

A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:

I

prazo: em até cento e vinte meses;

II

forma de pagamento: mensal;

III

atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e

IV

vinculação de garantias reais de liquidez imediata:

a

no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal ;

b

no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.

Art. 53, §4º, I da Medida Provisória /2001