Artigo 52 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 1º (...) § 7º As instituições credoras do FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo. (...)" (NR)