Artigo 50 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Fica a União autorizada a receber da CEF imóveis de sua propriedade cedidos à Administração Pública Federal, pelo valor de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União, em pagamento de créditos junto àquela instituição.