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Artigo 50 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 50

Fica a União autorizada a receber da CEF imóveis de sua propriedade cedidos à Administração Pública Federal, pelo valor de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União, em pagamento de créditos junto àquela instituição.

Art. 50 da Medida Provisória /2001