Artigo 49, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos. (vide Medida Provisória nº 14, de 21.12.2001)
§ 1º
Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES.
§ 2º
Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.