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Artigo 46 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 46

O art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds"). (...)" (NR)

Art. 46 da Medida Provisória /2001