Artigo 45 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O art. 18 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 18 (...) § 5º As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988 : I - Índice de Remuneração da Poupança; II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. § 6º As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses. § 7º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção." (NR)