Artigo 42 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica a União autorizada a contratar, a seu exclusivo critério, empréstimos internos com o BNDES, até o valor equivalente a US$ 11,000,000.00 (onze milhões de dólares), destinados à aquisição de equipamentos importados no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e seus Hospitais Universitários, de interesse do Ministério da Educação.