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Artigo 41 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 41

Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais).

§ 1º

Do montante referido no caput deste artigo, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverão ser utilizados na negociação do débito da CODESA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pagamento da parcela inicial.

§ 2º

As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.