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Artigo 40 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 40

Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Parágrafo único

As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.