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Artigo 34, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 34

Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

§ 1º

Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.

§ 2º

Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 .

Art. 34, §2º da Medida Provisória /2001