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Artigo 33, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 33

O reembolso previsto no art. 32 será efetuado mediante:

I

desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., registrados na Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas firmados pela República Federativa do Brasil;

II

securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

III

cancelamento de crédito que a União detém contra FURNAS, na qualidade de sucessora da extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989.

Art. 33, I da Medida Provisória /2001