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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I

pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II

pelo BNDES relativos:

a

ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

b

à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

Art. 3º, II, a da Medida Provisória /2001