Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I
pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II
pelo BNDES relativos:
a
ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;
b
à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.