Artigo 29, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e Modernização do Porto de Sepetiba.
Parágrafo único
O crédito da União, decorrente da assunção prevista no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação destes, ou com futuros aumentos do seu capital.