Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica o INSS autorizado a receber, de empresa de capital integral da União, Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, pelo valor de face, em dação em pagamento de débitos previdenciários, existentes até 31 de dezembro de 1999, até o limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), posição de 31 de maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela empresa devedora.
Parágrafo único
Os certificados referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo valor de face, mediante solicitação do INSS.