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Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 27

Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput , a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Art. 27, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001