Artigo 26, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º
A transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.
§ 2º
A homologação do montante referido no caput deste artigo será efetuada após a securitização das obrigações, mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 3º
Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da homologação de que trata o § 2º ocorrerá nos termos do disposto no § 2º do art. 25.
§ 4º
Uma vez cumpridas todas as obrigações dos planos de benefícios mencionados no § 1º, os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro Nacional.