Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:
I
o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;
II
o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984 , até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.
§ 1º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.
§ 2º
Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o § 1º:
I
se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II
se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.