JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:

I

o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;

II

o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984 , até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.

§ 1º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.

§ 2º

Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o § 1º:

I

se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II

se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

Art. 25, II da Medida Provisória /2001