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Artigo 22, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 22

O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1º de abril de 1992.

Parágrafo único

Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.