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Artigo 20, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.

§ 1º

O valor total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.

§ 2º

A garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.

Art. 20, §1º da Medida Provisória /2001