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Artigo 2º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do art. 1º, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 2º da Medida Provisória /2001