Artigo 19, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , inclui remuneração mensal, calculada:
I
para o período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;
II
a partir de 1º de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.