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Artigo 18 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 18

Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9º a 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.