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Artigo 16, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 16

Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 10.712, de 2003)

§ 1º

A autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.

§ 2º

Serão objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no § 1º.

§ 3º

A União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput , serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º

A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.

Art. 16, §3º da Medida Provisória /2001