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Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:

I

pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);

II

pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Parágrafo único

As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 15, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001